Monday, May 31, 2010

Lei 9/2010 de 31 de Maio

"Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
A Assembleia da República decreta, nos termos da al. c) do art. 161º da Constituição, o seguinte:
Art. 1º
Objecto
A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º
Alterações ao regime do casamento
Os artigos 1577º, 1591º e 1690º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
"Art. 1577º
[...]
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código."
"Art. 1591º
[...]
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a constrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração de casamento nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no art. 1594º, mesmo quando resultantes de cláusula penal."
"Art. 1690º
[...]
1. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2. ................."
Art. 3º
Adopção
1. As alteraçõesintroduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal de adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2. Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
Art. 4º
Norma revogatória
É revogada a al. e) do art. 1628º do Código Civil.
Art. 5º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no art. 3º."
Pena que este diploma carregue à nascença a inconstitucionalidade do seu art. 3º...

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